TSE lista o que é permitido e proibido no dia da votação
Regras constam na Resolução TSE nº 23.759/2026 e na Lei nº 9.504/1997; infrações podem virar crime eleitoral

TSE esclarece, na Resolução TSE nº 23.759/2026 e na Lei nº 9.504/1997, o que eleitores, partidos, coligações e candidatos podem ou não fazer no dia da votação.
Infrações penais devem ser comunicadas ao juízo da zona eleitoral; juízes eleitorais podem remeter irregularidades ao Ministério Público para análise.
É permitida manifestação individual e silenciosa com bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, e o eleitor pode levar uma “cola” com números dos candidatos para a cabine de votação.
A propaganda divulgada na internet antes do dia da eleição pode permanecer ativa; novos conteúdos ou impulsionamento são proibidos até o término da votação.
Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem entrar acompanhadas na cabine, desde que o mesário presidente autorize; crianças também podem entrar, mas o presidente da seção pode limitar o acesso para preservar o sigilo do voto.
É permitido que nos crachás dos fiscais partidários constem apenas nome e sigla do partido ou coligação; é vedada a padronização de vestuário dos fiscais.
Proibido, até o término da votação: divulgação de qualquer propaganda de partidos ou candidatos; aglomeração com vestuário padronizado; manifestações coletivas ou ruidosas; abordagem, aliciamento ou métodos de persuasão; distribuição de camisetas.
Também são proibidos o uso de alto-falantes, amplificadores, comícios, carreatas, veículos com jingles, arregimentação de eleitores, boca de urna, e o derrame de santinhos no local de votação ou vias próximas, inclusive se feito na véspera.
É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores usar vestuário ou objetos com propaganda partidária no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Na cabine de votação é proibido portar telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, mesmo desligado.
É proibido portar armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral, salvo quando autorizado ou convocado pela autoridade eleitoral às forças de segurança.
É vedado a candidatas, candidatos, órgãos partidários, federações ou qualquer pessoa fornecer transporte ou refeições a eleitores no dia da votação; redução do serviço público de transporte no dia pode configurar crimes dos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral.