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Barter não aparece na reforma tributária e cria risco para contratos de 2026–2027

Omissão na EC 132/2023 e nas LCs 214/2025, 227/2026 e 235/2026 pode gerar dupla tributação e descompasso na relação de troca.

Redação POLITICA.NEWS18 de set. de 2026 · 10h030 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Barter não aparece na reforma tributária e cria risco para contratos de 2026–2027
Reprodução: conjur.com.br

As distribuidoras de insumos faturaram R$ 94,8 bilhões em 2023, dos quais 24% vieram de operações de barter; 91% dessas operações ocorreram em Mato Grosso.

A reforma do consumo (EC 132/2023; LC 214/2025, com LCs 227/2026 e 235/2026) não menciona o barter, o que pode causar dupla tributação e alterar a relação de troca em contratos feitos em 2026 para entrega em 2027.

O barter tripartite combina compra e venda de insumos, compra e venda da produção para entrega futura, cessão de créditos à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e garantias como penhor agrícola, alienação fiduciária e aval.

O novo sistema tributário (IBS e CBS) incide sobre “operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º) e lê cada contrato isoladamente, decompondo em eventos autônomos aquilo que o mercado trata como negócio único.

Nas modalidades, o barter bilateral se aproxima de permuta mas é lido como duas operações onerosas recíprocas, cada qual com documento fiscal, alíquota e crédito próprios (artigos 368 e 369 do Código Civil).

No barter financeiro (vendor), a instituição financeira que quita a fornecedora contra cessão de créditos e endosso da CPR adiciona operação sujeita a regime específico.

No barter com produto disponível, lastreado em CDA/WA, o fornecimento pode antecipar-se à colheita, alterando o momento do fato gerador.

A compra de insumos a prazo tem redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório (artigo 138), condicionado ao registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária (§ 1º).

A emissão da CPR não é fato gerador (artigo 6º, VII); a entrega dos insumos marca o fornecimento (artigo 10) e o fato gerador da operação diferida.

A venda da produção a trading ou agroindústria é operação com bem in natura com redução de 60% (artigo 137); se o produtor for não contribuinte, não há tributação e o adquirente apropria crédito presumido.

Pelo princípio do destino (artigo 156-A, § 1º, VII, da Constituição; artigo 11 da LC 214/2025), o IBS da venda de insumos é devido no município do imóvel rural; o IBS da venda da produção segue o destino da operação.

O IBS e a CBS não entram na base de cálculo (artigo 156-A, § 1º, IX, da Constituição; artigo 12, § 2º, I, da LC 214/2025): o tributo vira parcela destacada e creditável, diferente do cálculo “por dentro”.

A relação de troca (sacas de soja por tonelada de fertilizante) costuma ser fixada por preços que hoje embutem carga tributária; com a migração ao IBS/CBS o valor fiscal muda, mas a relação contratual pode permanecer congelada.

A cessão de créditos da venda da produção à fornecedora (artigo 290 do Código Civil) é o ponto de maior insegurança: uma leitura vê ausência de novo fato gerador; outra interpreta a cessão como negócio oneroso sobre “bens”, incluindo direitos.

Contratos celebrados em 2026 para entrega em 2027 merecem cláusula expressa sobre repasse tributário, reequilíbrio da relação de troca e momento do fornecimento.