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IBS e CBS pressionam concessões aeroportuárias; outorga vira ponto cego

Reforma cria nova carga tributária sobre receitas, mas LC 214/2025 não tratou da outorga das concessões; risco de quebra na cadeia de créditos.

Redação POLITICA.NEWS7 de set. de 2026 · 17h018 acessos📲 Enviar no WhatsApp
IBS e CBS pressionam concessões aeroportuárias; outorga vira ponto cego
Reprodução: conjur.com.br

IBS e CBS mudam a equação das concessões aeroportuárias e podem tirar o crédito sobre a outorga, principal custo dos contratos.

As associações e companhias projetam aumento de 20% a 26% nas passagens; o Ministério da Fazenda diz que não haverá aumento generalizado e desproporcional.

A discussão entrou em audiência pública; a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 mudaram o sistema tributário usado para modelar contratos de concessão.

Operadores aeroportuários hoje recolhem PIS/Cofins não cumulativos a 9,25% sobre receitas tarifárias e não tarifárias e ISS de até 5% sobre serviços do item 20.01 da LC 116/2003; a Lei 10.833/2003 manteve a cumulatividade só para rodovias (artigo 10, XXIII).

Concessões aeroportuárias incluem outorga fixa e variável; em 2024 a concessionária de Guarulhos pagou cerca de R$ 371 milhões de contribuição variável e aproximadamente R$ 810,65 milhões em parcelas fixas anuais.

A Solução de Consulta Cosit nº 48/2019 vedou o creditamento de PIS/Cofins sobre a contribuição variável ao Fundo Nacional de Aviação Civil por ser considerada contrapartida da outorga; a Receita Federal mantém essa interpretação apesar do critério de essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.

A LC 214/2025 não disciplina a outorga, a cessão onerosa do direito de exploração de bem público nem o pagamento de contribuições fixas e variáveis ao poder concedente para fins de IBS e CBS; o artigo 9º, I, da lei prevê imunidade para fornecimentos realizados pelos entes federativos.

O silêncio legal tende a produzir que a União outorgue sem tributar e a concessionária pague sem poder creditar, rompendo a neutralidade da não cumulatividade prevista no artigo 374, §1º, “a”, da LC 214/2025.

Antes da promulgação da EC 132/2023, o maior debate foi sobre concessões rodoviárias, com a ANTT reconhecendo evento de desequilíbrio diante da migração de alíquotas de cerca de 3,65% (PIS/Cofins cumulativos) para estimados 27% de IBS mais CBS.

20%–26% — projeção de alta nas passagens domésticas e internacionais

9,25% — alíquota atual combinada de PIS/Cofins não cumulativos sobre receitas aeroportuárias

até 5% — ISS sobre serviços do item 20.01 da LC 116/2003

R$ 371 milhões — contribuição variável paga por Guarulhos em 2024

R$ 810,65 milhões — parcelas fixas anuais aproximadas pagas por Concessionárias em 2024