LC 236/2026 cria processo administrativo fiscal de alcance nacional
Sanção em 4 de setembro eleva regras do Decreto 70.235/72 a lei complementar e impõe normas gerais a União, Estados, DF e Municípios.

O Senado aprovou em 12 de agosto, por 69 votos a 0, o substitutivo ao PLP 124/2022, sancionado em 4 de setembro como LC 236/2026, que altera o CTN.
A LC institui o Capítulo IV do CTN (arts. 208-A a 208-J), elevando à lei complementar normas de processo administrativo fiscal aplicáveis nacionalmente, com obrigatoriedade para todos os entes federados.
O texto condiciona o duplo grau de jurisdição a entes com mais de 100 mil habitantes e fixa a disciplinagem do PAF "no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A LC incorpora regras do Decreto 70.235/72, que vinha disciplinando o PAF apenas para a União, e estende compulsoriamente essas normas a Estados, Distrito Federal e mais de 5.500 municípios.
O artigo 208-B exige, como requisito do auto de infração, a subsunção dos fatos ao dispositivo legal infringido, elevando o padrão de motivação dos lançamentos de ofício.
Prazos foram alinhados à métrica de 20 dias úteis: impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro foi reproduzida no artigo 208-D, §5º.
O novo CTN prevê embargos de declaração em cinco dias para obscuridade, omissão, contradição ou erro material, corrigindo lacuna do decreto federal.
As normas gerais do Capítulo IV têm fundamento no artigo 146, III, b, da Constituição, e só podem ser alteradas por outra lei complementar, mantendo rigidez nacional.