LC 236/26 cria processo administrativo fiscal único e vale desde 4 de setembro
Lei incluiu os artigos 208-A a 208-J no CTN e uniformizou regras para União, estados, Distrito Federal e municípios.

A Lei Complementar 236/26 está em vigor desde 4 de setembro e inseriu no Código Tributário Nacional os artigos 208-A a 208-J, intitulados "Processo Administrativo Fiscal".
O novo capítulo uniformiza normas gerais de contencioso administrativo aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, inclusive prazos e estrutura recursal.
O artigo 208-D fixa 20 dias para impugnação, 20 dias para recurso voluntário e 20 dias para recurso especial; embargos de declaração têm prazo de 5 dias; embargos interrompem outros prazos (§1º).
O texto prevê que contrarrazões seguem os mesmos prazos dos recursos e que pautas de julgamento de todas as instâncias devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Os prazos são garantidos "às partes", valendo também para a Fazenda Pública; o §3º determina contagem em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
O §4º estabelece que prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão responsável; o §5º suspende prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; o §6º permite pedir retirada de pauta nesse intervalo mediante requerimento.
O artigo 208-A torna o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa pilares obrigatórios do contencioso administrativo e impõe duplo grau de jurisdição a entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE (§1º e §2º).
O artigo 208-C detalha o sistema recursal: da decisão de primeira instância cabem recurso voluntário e remessa necessária; o artigo 199-A autoriza convênios para compartilhamento de estrutura para segunda instância entre fazendas.
O artigo 208-C, inciso I, estabelece que a impugnação tempestiva suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário impugnado, com base no art. 151, inciso III; o novo §2º do art. 151 veda exigir caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos.
O §2º do artigo 208-C veda recurso hierárquico a secretário de Estado, ministro de Estado ou outro integrante do Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao sujeito passivo.
O artigo 208-B torna a subsunção requisito de validade do auto de infração, exigindo demonstração de como os fatos se enquadram na hipótese normativa; o §8º do artigo 142 exige demonstração individualizada da conduta infratora ao aplicar penalidade.
Antes da LC 236/26, o contencioso federal seguia o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/1999, enquanto estados, Distrito Federal e municípios legislaram separadamente, gerando fragmentação normativa e insegurança jurídica.