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LGLA mantém padrões nacionais e atribuição do Conama ao licenciamento ambiental

Lei 15.190/2025 confirma papel do Conama e preserva instrumentos da PNMA, enquanto introduz inovações controvertidas em artigos específicos

Redação POLITICA.NEWS13 de set. de 2026 · 18h316 acessos📲 Enviar no WhatsApp
LGLA mantém padrões nacionais e atribuição do Conama ao licenciamento ambiental
Reprodução: conjur.com.br

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei 15.190/2025) não revogou a competência do Conama nem os artigos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) que estabelecem padrões ambientais.

Como consequência, o Conama permanece autorizado a fixar normas, critérios e padrões nacionais de qualidade ambiental, que seguem orientando o licenciamento e o controle de emissões, efluentes, ruídos e resíduos.

A PNMA (Lei 6.938/1981) instituiu padrões de qualidade ambiental e incluiu o licenciamento entre seus instrumentos (artigo 9º, incisos I, III e IV); definiu poluição como lançamento em desacordo com esses padrões (artigo 3º, III). O Decreto 99.274/1990 reproduziu a atribuição do Conama (artigo 7º, I e VI) e permitiu regionalização por estados, DF e municípios (artigo 14), condicionando licença de operação à verificação dos controles de poluição (artigo 19, III).

A Resolução Conama 237/1997 definiu licença ambiental e permitiu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto (artigo 12, §1º). A Lei Complementar 140/2011 regulamentou a cooperação administrativa e estabeleceu a regra do licenciamento por um único ente federativo, preservando atuação supletiva e subsidiária.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da LC 140 no julgamento da ADI 4.747, interpretando os artigos 14, §4º, e 17, §3º, para manter a atuação supletiva diante de omissão ou insuficiência fiscalizatória.

A LGLA (artigos 1º a 65) reafirma princípios como prevenção, desenvolvimento sustentável, avaliação de impactos e cooperação federativa; disciplina enquadramento, licenças, planos de controle, monitoramento, estudos ambientais, renovação, simplificação e responsabilização técnica.

Uma das inovações controversas consta dos artigos 3º, incisos XXXV e XXXVI, do §1º do artigo 4º e do §1º do artigo 18 da LGLA, que passaram a ser objeto de críticas e debate público.

Lei 6.938/1981 — instituiu a PNMA e os instrumentos de proteção

Decreto 99.274/1990 — prevê regionalização e condicionamento da LO

Resolução Conama 237/1997 — definiu licença ambiental e simplificações

Lei Complementar 140/2011 — regulamentou competência de licenciamento

Lei 15.190/2025 (LGLA) — manteve competências do Conama e introduziu novos dispositivos (artigos 3º, 4º e 18, entre outros)

A próxima frente de debate será a interpretação e aplicação prática dos dispositivos controversos da LGLA por órgãos federais, estaduais e municipais, incluindo eventual revisão normativa ou judicial.