Reforma: saldo credor não poderá ser sacado de imediato, diz norma
CBS entra em 2027; IBS substitui ICMS e ISS até 2033; regras de ressarcimento e nova resolução limitam devolução de créditos.

A partir de 2027 a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá PIS/Cofins; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será implementado até 2033, quando substituirá ICMS e ISS.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê devolução de saldos credores em 30, 60 ou 180 dias, sendo 180 dias o prazo geral, e prazos menores condicionados a programas de conformidade e requisitos dos artigos 39 e 40.
No setor sucroenergético, açúcar nas NCM 1701.14.00 e 1701.99.00, incluídos no Anexo I da LC 214/2025 (Cesta Básica), têm alíquota zero na saída (artigo 125) e mantêm crédito nas aquisições (artigo 52).
Exportações de açúcar são imunes (artigo 8º) e preservam direito a crédito (artigo 79 da LC 214/2025 e artigo 156-A, §1º, III, da Constituição); aquisições de insumos de produtores com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 geram direito a crédito presumido cujo percentual será fixado pelo Ministério da Fazenda (artigo 168).
O Brasil produziu 44 milhões de toneladas de açúcar na safra 2024/25 e exportou 23,1 milhões de toneladas, respondendo por mais de 50% do comércio global do produto.
Parte dos saldos credores pode ser absorvida pela venda interna de etanol (regime monofásico concentrado no produtor, artigo 172, II e VI da LC 214/2025) e pela energia elétrica vendida a adquirentes no regime de contratação livre (tributada na saída, artigo 28, II), mas o acúmulo de crédito deve ser a regra no setor.
A rapidez do ressarcimento determinará se o ônus financeiro do acúmulo será temporário ou se se converterá em custo estrutural; a incerteza persiste diante do histórico do prazo de 360 dias da Lei n. 11.457/2007 para decisão administrativa sobre PIS/Cofins.
A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, reproduziu inicialmente regras de ressarcimento, mas incluiu o artigo 486, que prevê que “A solicitação de ressarcimento ... poderá ser indeferida” em hipóteses como notificação não atendida, cadastro irregular, lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores e existência de débitos exigíveis.
A inclusão dessas hipóteses em regulamento cria, na avaliação crítica da norma, restrição não prevista na Lei Complementar 214/2025 e afronta o artigo 156-A, §5º, III, da Constituição, que reserva à lei complementar a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.