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Reforma tributária redefine regimes aduaneiros; normas começam a vigorar em 2027

LC 214/25 separou quatro gêneros de regimes aduaneiros; normas sobre CBS, IBS e IPI entram em 01/01/2027 e convivem com ICMS-importação até 2032

Redação POLITICA.NEWS9 de set. de 2026 · 10h0211 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Reforma tributária redefine regimes aduaneiros; normas começam a vigorar em 2027
Reprodução: conjur.com.br

Reforma tributária e atos recentes mudam regimes aduaneiros: Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026 atualizaram o regramento.

As normas sobre CBS, IS e IPI entram em vigor em 01/01/2027; o ICMS‑importação permanece aplicável até 31/12/2028 e migrará para o IBS até o fim de 2032.

A Lei Complementar 214/25 racionalizou os regimes aduaneiros, criando quatro gêneros: trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento.

O Projeto da Lei Geral de Comex, PL 4.423/2024, aprovado no Senado e em tramitação na Câmara, também prevê os quatro gêneros.

A Declaração Única de Importação (Duimp) e a reforma tributária provocam mudanças concretas no cotidiano das empresas de comércio exterior.

O trânsito aduaneiro permite movimentação de mercadorias sob controle do ponto a outro no território nacional; base legal: Decreto‑Lei 37/66 (arts. 73‑74), Decreto 6.759/09 (arts. 315‑352) e IN RFB 248/02.

O artigo 84 da LC 214/2025 prevê suspensão do IBS e da CBS para mercadorias em trânsito aduaneiro; os arts. 152 e 153 dos regulamentos reafirmam isso.

O gênero depósito está previsto nos arts. 85 a 87 da LC 214/25, incluindo entreposto aduaneiro, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e entreposto internacional da ZFM na importação.

Além das suspensões de II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, a LC 214/25 estende a suspensão do IBS e da CBS durante a permanência dos bens depositados sob controle aduaneiro.

O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) foi excluído expressamente do gênero depósito pelo artigo 86 da LC 214/25.

Os regulamentos do IBS e da CBS trazem previsão sobre o DAC no artigo 157, condicionando a exportação ao efetivo embarque ou transposição da fronteira nacional.

A base legal tradicional do DAC consta no artigo 6º do Decreto 2.472/88 e no artigo 493 do RA/09, que consideram exportada a mercadoria vendida a pessoa no exterior.

O artigo 133 do Projeto de Lei Geral de Comércio Exterior admite o depósito em recinto alfandegado de uso público como suficiente para o regime, criando potencial divergência normativa.

O parágrafo único do artigo 86 da LC 214/25 delegou aos regulamentos a definição de que se consideram exportados os bens admitidos no depósito alfandegado certificado.