STF decide: rendimentos de reservas técnicas não são faturamento para PIS/Cofins
Tema 1.309, decidido por maioria, consolida entendimento sobre exclusão nos moldes da Lei 9.718/1998, com ressalvas sobre a Lei 12.973/2014

O STF decidiu, por maioria no Tema 1.309, que rendimentos das aplicações das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para PIS e Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.
A definição em repercussão geral deverá orientar processos semelhantes no Judiciário e influenciar o contencioso administrativo federal, porque o regimento interno do CARF exige reprodução de decisões definitivas em repercussão geral.
O Supremo fundamentou a exclusão na natureza regulatória das reservas, apoiada no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966 e no artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, e distinguiu esses rendimentos da receita operacional da seguradora.
As reservas são constituídas por cálculo atuarial, vinculadas às provisões, lastreadas em ativos garantidores definidos pelo regulador, e têm disponibilidade restrita, razão de não se confundirem com faturamento oriundo do prêmio.
O julgamento não alcança instituições financeiras (Tema 372) nem entidades fechadas de previdência complementar, que permanecem no Tema 1.280 com incidência reconhecida sobre rendimentos de aplicações.
Há controvérsia sobre o alcance temporal da tese, pois a decisão refere-se “nos moldes da Lei nº 9.718/1998” e o relator citou a alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, que remeteu o conceito de receita bruta ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Antes da publicação do acórdão e da decisão sobre eventuais embargos de declaração da União, permanece aberta a possibilidade de discussão sobre modulação e sobre aplicação do entendimento a períodos posteriores à Lei nº 12.973/2014.
A nova orientação pode afetar avaliações econômicas em operações societárias, due diligence, planos submetidos à Susep, projeções de capital e tratamento de contingências em seguradoras.