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STF forma maioria para excluir subvenção da base do ICMS sobre tarifa social

Plenário atingiu decisão nesta sexta (18/9); julgamento virtual tem repercussão geral e termina em 25/9.

Redação POLITICA.NEWS18 de set. de 2026 · 16h011 acesso📲 Enviar no WhatsApp
STF forma maioria para excluir subvenção da base do ICMS sobre tarifa social
Reprodução: conjur.com.br

O Supremo formou maioria nesta sexta (18/9) para excluir da base de cálculo do ICMS o valor da subvenção destinada à tarifa social de energia elétrica.

A tese tem repercussão geral e o julgamento virtual será encerrado oficialmente em 25/9, valendo para casos semelhantes em outras instâncias.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou que os repasses da União às concessionárias não integram a base do ICMS; ele foi acompanhado pelas ministras e ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.

O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça admitir a inclusão da subvenção na base do ICMS em São Paulo; o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) levou a matéria ao Supremo alegando interferência estadual em política pública federal.

A subvenção está prevista na Lei 10.604/2002: a União paga mensalmente às concessionárias a diferença entre a tarifa sem desconto e o que foi recebido dos consumidores de baixa renda para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O Siesp argumentou que a subvenção é uma indenização pelas perdas de arrecadação e que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, enquanto o repasse ocorre depois da entrega da energia.

O relator afirmou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil”, porque é receita alheia à operação e não contraprestação pelo consumo, segundo seu voto.

O ministro Flávio Dino divergiu e votou a favor da cobrança, sustentando que a subvenção “integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria” com base na alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir (Tema 1.113, RE 990.115).