STF julga se mandado de segurança permite compensar tributo pago nos últimos 5 anos
Julgamento do ARE 1.525.254 foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes

STF analisa se mandado de segurança permite compensar tributos pagos nos cinco anos anteriores à impetração (ARE 1.525.254), julgamento suspenso por vista do ministro Alexandre de Moraes.
A decisão pode confirmar ou rever orientação que permite ao contribuinte optar pela compensação em vez de receber o indébito por precatório, afetando créditos administrativos e a forma de ressarcimento do Tesouro.
Desde 1998 o STJ admite o mandado de segurança para declarar direito à compensação (Súmula 213); o Tema Repetitivo 228 e a Súmula 461 asseguraram ao contribuinte a escolha entre precatório ou compensação após trânsito em julgado; e o EREsp 1.770.495, de 2021, estendeu a declaração aos cinco anos anteriores à impetração.
No STF formaram-se três correntes: o relator Cristiano Zanin, com Flávio Dino, Edson Fachin e Gilmar Mendes, rejeita os embargos por falta de divergência; Dias Toffoli e Cármen Lúcia acolhem os embargos para reconhecer compensação dos cinco anos anteriores e dos recolhimentos no curso da demanda; e Luiz Fux, com André Mendonça e Nunes Marques, admite compensação apenas para recolhimentos posteriores à impetração.
O mandado de segurança não obriga a Fazenda a pagar valores: pede apenas declaração de direito à compensação; a sentença não apura o crédito nem gera desembolso, e a compensação ocorre depois, sujeita à homologação do Fisco.
A jurisprudência do STF já distinguiu compensação de restituição administrativa (Tema 1.262), afirmando que a tese do Tema 1.262 não se aplica à compensação, como registrou a 1ª Turma em ARE 1.561.650 e ARE 1.540.207.
1998 — ano da Súmula 213 do STJ
5 anos — período anterior que o EREsp 1.770.495, de 2021, incluiu na declaração
ARE 1.525.254 — processo no STF com embargos de divergência, pedido de vista de Alexandre de Moraes
A 1ª Turma decidiu unanimemente que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou que não se aplica à compensação tributária a tese fixada no Tema 1.262” (acórdão citado pela Corte).
O próximo passo é a retomada do julgamento do ARE 1.525.254 após o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que definirá se a orientação sumulada e a prática administrativa serão mantidas ou revistas.