STF redesenha coisa julgada na AR 2.876/24 e cria prazo supletivo de cinco anos
Corte reservou a si o poder de fixar prazo, retroação e cabimento da ação rescisória em precedentes vinculantes.

O Supremo, na Ação Rescisória 2.876/24, definiu que cabe ao tribunal estabelecer quando e por quanto tempo a coisa julgada permanece definitiva.
A decisão declarou inconstitucionais o §14 do art. 525 e o §7º do art. 535 e instituiu prazo supletivo de retroação de cinco anos, contado do ajuizamento, quando o STF não dispuser.
A tese vencedora manteve o termo inicial móvel por interpretação conforme com eficácia prospectiva; reservou ao tribunal, em cada precedente vinculante, prazo, retroação e cabimento da rescisória; e criou o limite supletivo de cinco anos.
O limite de cinco anos foi tomado do art. 168 do CTN e vale apenas na omissão do tribunal; a corte pode ampliar, reduzir ou afastar o cabimento da rescisória.
A decisão foi publicada por acórdão per curiam, diferente do voto inicial do relator, e houve cerca de um ano entre o julgamento e a publicação do acórdão.
No plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes havia votado pela inconstitucionalidade da expressão que fixa o termo inicial da rescisória no trânsito em julgado; depois houve destaque do ministro Luís Roberto Barroso e o colegiado adotou a tese por decisão per curiam.
Três ministros registraram ressalvas ao enunciado: Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O novo entendimento limita efeitos econômicos da rescisão, mas mantém a rescindibilidade a qualquer tempo se o tribunal assim decidir.
5 anos — prazo supletivo de retroação, contado do ajuizamento, aplicado quando o STF não fixar prazo
90% — percentual de processos tributários em que a modulação de efeitos pelo STF beneficiou a Fazenda Pública, segundo levantamento citado na matéria
A adoção da tese em sessão sem voto integral que a fundamente deixou a conclusão sem exposição pública plena das premissas que a sustentam.