STF retoma 9/9 ação sobre dados de IP; modulação limita efeitos do julgamento
Relator Cristiano Zanin defende ordem judicial para registros, mas modulação pode só beneficiar defesas que arguiram ilicitude antes do fim do julgamento

O Supremo retoma nesta quarta (9/9) três ações sobre se polícia e Ministério Público podem obter dados que identificam quem está atrás de um IP sem ordem judicial.
A decisão pode valer ex nunc, alcançando apenas investigações em que a defesa tenha levantado a controvérsia antes da conclusão do julgamento.
O relator da ADC 91 é o ministro Cristiano Zanin; ele leu voto em 27/8 afirmando que identificar usuário exige ordem judicial, mas incluiu cláusula de modulação dos efeitos.
Nas ADIs 5.059 e 5.073, o relator é o ministro Dias Toffoli; o voto-vista de Toffoli foi acolhido na modulação que limita o alcance temporal da decisão.
A cláusula ressalva provas obtidas por ofício de delegado ou promotor antes do julgamento quando a defesa já tiver arguido a ilicitude; cadastro pedido sozinho, extrato de antena, relatório do Coaf, extrato bancário e processos com trânsito em julgado ficam fora da ressalva.
Sem a cláusula, a tese valeria para todos os processos em curso; com ela, dois réus da mesma operação com o mesmo IP podem ter resultados diferentes conforme a defesa tenha argüido antes.
O item 2 da tese admite, em situações excepcionais de perigo iminente, requisição direta de dados cadastrais com posterior apreciação judicial; o dispositivo de Toffoli autoriza localização por antena, em controle judicial posterior, para crimes contra a liberdade pessoal e, no tráfico de pessoas, extratos de antena, chamadas e mensagens.
A Lei 15.487 incluiu no ECA o artigo 190‑F, permitindo que, em flagrante ou risco à vida, delegado e Ministério Público requisitem registros de conexão ou dados cadastrais sem ordem judicial prévia, comunicando o juiz em até 48 horas.
O Tema 977 já fixou que acesso a celular apreendido pode ser preservado antes da autorização judicial, com justificativa posterior, e o plenário aplicou modulação em 2025 para pedidos feitos até o encerramento do julgamento.
9/9 — data em que o STF retoma as ações
27/8 — data em que Zanin leu seu voto
48 horas — prazo para comunicar o juiz, previsto no artigo 190‑F da Lei 15.487
"ficando ressalvadas dessa modulação apenas as investigações ou ações penais em curso nas quais a defesa tenha levantado a controvérsia até a conclusão deste julgamento", escreveu o voto‑vista de Toffoli, acolhido pelo relator.
O julgamento será retomado nesta quarta (9/9) e o plenário pode alterar a modulação ou ampliar o alcance da decisão.