STJ: suspensão da prescrição por leis de renegociação de dívida rural é automática
Corte Especial fixou tese no Tema 1.406: benefício vale sem adesão do devedor, salvo regra legal em contrário

A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de renegociação de dívidas de crédito rural opera automaticamente, sem necessidade de manifestação do devedor.
A tese vinculante foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.406 de recursos repetitivos.
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que “as janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e atos executivos previstas nas leis operam automaticamente, por força de lei, com efeito erga omnes”.
A decisão abrange normas como a Lei 11.775/2008, a Lei 12.844/2013 e a Lei 13.340/2016, todas que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas rurais.
As leis foram editadas para aliviar a crise financeira de produtores rurais afetados por problemas climáticos ou dificuldades econômicas em regiões menos favorecidas do país.
A Corte Especial fixou duas teses: a suspensão opera de pleno direito quando o dispositivo legal a estabelecer diretamente; e depende de manifestação do devedor só se o próprio dispositivo assim exigir.
REsp 2.217.707 — recurso repetitivo julgado.
REsp 2.219.068 — recurso repetitivo julgado.
REsp 2.232.278 — recurso repetitivo julgado.
REsp 2.236.997 — recurso repetitivo julgado.
A decisão contraria o interesse de credores, que prefeririam ausência de interrupção automática para facilitar prescrição intercorrente em execuções paralisadas.