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TSE e TRE-MG divergem sobre quando deepfake é proibido nas eleições

Quatro decisões recentes — Uberlândia, Frutal, Miradouro e Fortaleza — mostram critérios diferentes entre humor, aviso e intenção de enganar.

Redação POLITICA.NEWS11 de set. de 2026 · 08h321 acesso📲 Enviar no WhatsApp
TSE e TRE-MG divergem sobre quando deepfake é proibido nas eleições
Reprodução: conjur.com.br

Deepfakes não são sempre ilícitos; tribunais têm decisões distintas conforme ilocução e perlocução da peça.

A regulação eleitoral tende à vedação cautelosa: artigo 9º‑C, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019 autoriza restrições ao uso de IA em propaganda eleitoral.

Em Uberlândia, nas eleições municipais de 2024, TRE‑MG mandou retirar vídeo que mostrava um candidato a vice abraçado por um avô falecido, embora o vídeo trouxesse aviso de que fora gerado por IA, entendendo proibição total “independentemente de induzir ou não o eleitorado a erro”.

Em Frutal, TRE‑MG considerou tolerável a clonagem de voz usada em tom humorístico — respostas como “Vô nada!” — e classificou o caso como crítica política, fora do âmbito de propaganda eleitoral.

Em Miradouro, tribunal aplicou multa por deepfake que usou imagem e voz do jornalista William Bonner para atribuir frases que ele jamais disse, por “clara intenção de conferir falsa credibilidade a informações difamatórias, enganando o eleitorado”.

Em Fortaleza, vídeo no TikTok com Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo com falas alteradas teve vedação reafirmada pelo TSE, que entendeu a proibição objetiva, sem exigir prova de potencial de indução em erro.

A diferença entre proibir ou tolerar, sugerem os autos, passa pela função da fala: atos locucionários (dizer palavras) não são alvo direto; atos ilocucionários e perlocutórios (o que se pretende fazer e o efeito sobre o eleitor) é que determinam a restrição, argumento inspirado na filosofia de J. L. Austin.

4 — casos eleitorais examinados (Uberlândia, Frutal, Miradouro, Fortaleza)

4 — mandatos do ex‑prefeito fictício citado no vídeo de Uberlândia

artigo 9º‑C, §1º — dispositivo da Resolução TSE 23.610/2019 usado como base para cautela

O entendimento prático que emerge: deepfakes avisadas e satíricas podem ser tratadas como crítica; deepfakes que conferem falsa credibilidade a acusações ou aparentam apoio de figuras reais tendem à proibição e multa.

Tribunais eleitorais continuam avaliando caso a caso, ponderando intenção comunicativa e efeito sobre o eleitorado antes de autorizar ou punir conteúdos gerados por IA.